janeiro 2015 |
sindicatos em ação
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67,6%
29,3%
3,1%
4,8%
0,7%
2,3%
3,1%
Não respondeu
3,1%
Teria fort
impacto
Não respondeu
Possui extensa disciplina legal na Consolidação
das Leis do Trabalho, nos artigos 578 a 610, que
tratam, dentre outros temas, da prerrogativa do
Sindicato, seja profissional ou patronal, impor
contribuições a todos aqueles que integram as
categorias por ele legalmente representadas, dos
valores (percentual proporcional ao capital social
no caso das empresas), da época do recolhimento
e do critério de rateio.
(Box 1)
Mas, deixando de lado o aspecto meramente le-
gal, é fundamental que as empresas reconheçam
o importante papel da contribuição sindical no
fortalecimento dos Sindicatos patronais e da sua
ação em benefício das mesmas e dos próprios seg-
mentos da economia.
O ambiente regulatório em nosso país é com-
plexo, valendo citar, apenas a título de exemplo,
as legislações tributária, trabalhista, previden-
ciária e de segurança e saúde no trabalho. Com
incrível rapidez, surgem novas leis, Decretos,
regulamentos administrativos ou propostas de
alterações nos mesmos, sem olvidar os inú-
N
meros projetos de lei que tramitam nas várias
Casas Legislativas e que, via de regra, impõem
novas obrigações e custos às empresas, e as de-
cisões do Poder Judiciário, que muitas vezes
interpretam textos legais e geram enorme inse-
gurança jurídica.
Para obter informações atualizadas, acompanhar
a evolução legislativa, jurisprudencial e dos pro-
jetos de lei, propor, discutir e negociar alternati-
vas que possam alavancar a competitividade das
indústrias, faz toda a diferença pertencer a um
Sindicato patronal forte e atuante na promoção e
defesa dos direitos e interesses coletivos da cate-
goria econômica, inclusive em questões judiciais
ou administrativas.
Sindicatos desempenham várias funções, den-
tre as quais a função negocial, que lhes outorga
a prerrogativa de celebrar convenções coletivas
de trabalho em nome da categoria, reconhecidas
como instrumento de mão dupla na construção
de direitos e deveres e decisivas para evitar ou
compor conflitos coletivos.
O valor da contribuição sindical patronal é calculado de acordo com o capital social da empresa,
conforme tabela progressiva divulgada anualmente pela respectiva Confederação Sindical.
Vencimento da contribuição sindical: 31 de janeiro;
Critério de rateio da contribuição sindical (artigo 589 da CLT):
I – contribuição sindical patronal
a) 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
b) 15% (quinze por cento) para a Federação;
c) 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo; e
d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’ (MTE).
II – contribuição sindical profissional
a) 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a Central Sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a Federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo; e
e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’ (MTE)
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