Sindicatos em Ação - Edição 24 - Fevereiro de 2017 - page 22

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sindicatos em ação
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do empregador promover sua reconstituição, agora fica permi-
tida a elaboração de uma ficha contendo informações básicas
da máquina ou do equipamento, elaborada pelo próprio em-
pregador ou por pessoa designada por ele, com a dispensa do
Profissional Legalmente Habilitado (PLH).
• A capacitação dos trabalhadores poderá ficar a cargo de em-
pregado da própria empresa que tenha sido capacitado por en-
tidade oficial de ensino de educação profissional, o qual atuará
como agente multiplicador;
• Foi eliminada a obrigação de elaborar inventário das máqui-
nas e dos equipamentos.
Outras mudanças relevantes que merecem destaque:
- Máquinas e equipamentos fabricados no Brasil e comprova-
damente destinados à exportação não precisam atender aos
requisitos técnicos de segurança da NR-12, pois terão que obe-
decer às regras de segurança do país importador.
- A não aplicabilidade da NR-12 para máquinas e equipamentos
ocorre nos seguintes casos: (a) movidos ou impulsionados por
força humana ou animal; b) expostos emmuseus, feiras e eventos,
para fins históricos ou que sejam considerados como antiguida-
des e não sejammais empregados com fins produtivos, desde que
sejam adotadas medidas que garantam a integridade física dos
visitantes e expositores; e (c) classificados como eletrodomésticos.
- Permissão expressa da movimentação de máquinas e equi-
pamentos que não atendem à NR-12 fora das instalações da
empresa para reparos, adequações, modernização tecnológica,
desativação, desmonte e descarte.
- As máquinas autopropelidadas, automotrizes e máquinas e
equipamentos estacionários utilizados em frente de trabalho
ficam dispensados do inventário
NR 35 – Trabalho em Altura
Dentre as alterações publicadas na Portaria 1.113 de setembro
de 2016, destaca-se uma relevante novidade relacionada ao
sistema de ancoragem. “Agora é possível aproveitar pontos de
ancoragem de estruturas pré-existentes. É um ganho, pois você
tinha que ter pontos novos, hoje é possível utilizar os pontos
pré-existentes desde que façam alguns ensaios específicos des-
tes pontos, sob responsabilidade de profissional legalmente
habilitado, e marcados com a identificação do número máxi-
mo de trabalhadores conectados simultaneamente ou da força
máxima aplicável e identificação que permita a rastreabilidade
do ensaio.
NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
A Portaria 1.109 de setembro de 2016, introduziu um novo
Anexo II (Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Re-
vendedores de Combustíveis – PRC) definindo requisitos mais
refinados para o controle da exposição ocupacional ao benze-
no para quem trabalha em postos revendedores de combustí-
veis. “Eles refinaram a questão do Programa Médico de Saúde
Ocupacional – PCMSO da NR 07, na avaliação ambiental, no
uniforme, sinalização de segurança, dentre outros,” explica
Chiummo.
NR 34 – Condições de Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção Naval
A Portaria 1.112 de setembro de 2016 definiu algumas regras e
cuidados nos serviços de pintura.
O Jurídico Estratégico da Fiesp continua acompanhando a
evolução e revisão das NRs, de forma a defender os interes-
ses da indústria e manter os Sindicatos informados para que
orientem os empresários.
Luiz Antônio
Chiummo
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