Sindicatos em Ação - Edição 06 - Dezembro de 2013 - page 13

siniem
pág. 13
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO:
UM AGENTE DA DITADURA?
A ditadura é um regime
execrado em todas as socieda-
des modernas, seja qual for a
sua opção ideológica. Feliz-
mente o Brasil vive sob um
regime democrático desde 1985.
Entretanto, resta ao menos uma
área onde a ditadura de outrora
permanece ferrenha: a da fisca-
lização do trabalho.
Isto porque, em diversos
Estados brasileiros, o Superin-
tendente Regional do Trabalho e
Emprego (SRTE) tem delegado
aos auditores fiscais a compe-
tência para embargar ou interdi-
tar estabelecimentos, com base
em uma simples Portaria, que
sob a nossa ótica, é contrária à
legislação federal em vigor e
que confere ao auditor fiscal do
trabalho, o poder de embargar
e interditar empresas ao seu
bel prazer, gerando prejuízos e
preocupações ao empresariado
nacional.
Houve um fato recente
ocorrido em uma fábrica do
setor de estamparia de metais,
localizada fora do Estado de
São Paulo. A SRTE local não
concorda com determinada con-
dição para a jornada de trabalho
- que é prevista na legislação
e aceita na maioria dos demais
Estados brasileiros. A referida
empresa, então, se insurgiu con-
tra a decisão do referido órgão e
ajuizou uma ação na Justiça do
Trabalho.
Ao longo da audiência
de conciliação, a SRTE local
propôs conversações com a
empresa, em busca de acordo.
Durante a reunião na compa-
nhia, ao invés de tentar a conci-
liação, a fiscalização interditou
maquinários da empresa, com
base na norma regulamentadora
NR-12, alegando risco iminente
de acidente. Vale ressaltar que
a empresa em questão pratica-
mente não registra acidente de
trabalho e exibe o menor índice
possível (0,5) do Fator Aciden-
tário de Prevenção - FAP, índice
que varia de um mínimo de
0,5 a um máximo de 2,0 e que
define o grau de risco de cada
empresa, para fins de cálculo do
seguro de acidentes do trabalho.
Neste episódio, seis audi-
tores fiscais atuaram movidos
supostamente por puro revan-
chismo: imbuídos de seu poder
ditatorial, interditaram uma em-
presa correta e continuam livres
de qualquer questionamento.
Agiram de forma análoga à do
agente torturador do passado.
Neste mesmo sentido, é
fato notório que o rigoroso texto
da nova NR-12, se exigido de
forma absoluta e em tão pouco
tempo inviabilizaria o funciona-
mento das empresas industriais
no país, uma vez que determina
normas inexequíveis de ajustes
para máquinas antigas, ainda
tão presentes na maioria dos
parques industriais do país.
Devido a isso, o próprio Minis-
tério do Trabalho e Emprego e
os auditores fiscais em muitos
casos aceitam prazos para
as adaptações impostas pela
norma. Porém, tal flexibilidade
fica sempre a exclusivo critério
do auditor fiscal decorrentes
de intensas negociações e sem
nenhum fator objetivo, variando
de auditor para auditor e de
empresa para empresa, respecti-
vamente.
Ora, se é para flexibilizar,
os critérios deveriam ser ao me-
nos objetivos, como por exem-
plo que a flexibilização esteja
condicionada ao Fator Aciden-
tário Previdenciário aplicado
às empresas, cuja classificação
decorre do histórico dos últimos
dois anos e relaciona-se com o
risco de acidente de trabalho da
empresa.
Este seria um parâmetro jus-
to e objetivo, evitando distorções
unilaterais decorrentes de análise
e decisões por vezes contami-
nadas por um subjetivismo dos
auditores do trabalho. É hora de
rever os poderes absolutos atri-
buídos à fiscalização do trabalho.
Por: Antonio Carlos
Teixeira Álvares -
Presidente do
SINIEM - Sindicato Nacional da
Indústria de Estamparia de Me-
tais
e Luiz Fernando Alouche
-
Sócio do Almeida Advogados
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