Sindicatos em Ação - Edição 39 - Setembro de 2019 - page 9

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sindicatos em ação
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D E S I N
Essa conhecida Lei foi atualizada de modo im-
portante em 2017, com a chamada Modernização
Trabalhista, onde atendendo a demanda social
que urgia face a grave crise econômica instalada,
o legislador pátrio tornou mais claro os limites do
que pode e não pode ser negociado nas conheci-
das convenções e acordos coletivos de trabalho,
podendo o interessado fazer uma consulta aos
arts. 611-A e 611-B da CLT para tirar a maior
parte de suas dúvidas.
Em um mercado globalizado, no qual um sem nú-
mero de concorrentes internos e externos compe-
tem de modo acirrado por consumidores e novas
oportunidades, onde os anseios dos trabalhadores
são heterogêneos e difusos, e diante de certa dose
de insegurança jurídica, infelizmente fato notório
em nosso País, a negociação coletiva é uma das
melhores formas de garantir previsibilidade, pro-
teção jurídica e manutenção da livre concorrência.
Nesse sentido, entender as vantagens que a nego-
ciação coletiva poderá trazer para a relação capi-
tal trabalho, buscando convergências, aprimora-
mento do diálogo e ampliação da produtividade,
traz como resultado a flexibilidade da rediscussão
periódica das normas, como forma de adequá-las
a realidade e ao cenário atual.
Portanto, os benefícios que poderão ser auferidos
transcendem quaisquer vantagens obtidas por
outros meios, que normalmente são mais len-
tos em suas respostas às novas demandas, como
por exemplo, a via legislativa - que depende de
processos mais burocráticos e que nem sempre
acompanham a evolução social.
Com a prevalência do negociado sobre o le-
gislado, introduzida com a Lei 13467/2017, foi
obtida uma importante janela de oportunidade
para as entidades sindicais para valorizar seu
trabalho junto as bases, mudando o campo de
jogo para uma zona neutra, o sindicato, e enal-
tecendo a convenção ante o acordo coletivo,
este sim que expõe muito às empresas e que
deve ser tratado após a convenção, regulando
apenas as particularidades de cada companhia
e criando uma média setorial interessante para
a competitividade de todos.
Para muito além das vantagens negociais, a união
empresarial materializada pelas Entidades Sindi-
cais Patronais confere ainda importantes conquis-
tas na defesa dos interesses do setor produtivo.
Torna-se, portanto, urgente e imprescindível o
fortalecimento do associativismo e da ampliação
da participação dos diversos atores sociais na vida
associativa dos sindicatos.
Veruska Farani e Glaucio Grossi Braga
Departamento Sindical e de Serviços
A união empresarial materializada pelas Entidades SINDICATOS PATRONAIS
confere ainda importantes conquistas na defesa dos interesses do setor produtivo
Veruska Farani
Glaucio Grossi Braga
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