março 2014 |
sindicatos em ação
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Merecem atenção, pela amplitude e abrangência,
as seguintes convenções:
nº 81 – inspeção do trabalho;
nº 148 – contaminação do ar, ruído e vibrações no
local de trabalho;
nº 155 – segurança e saúde dos trabalhadores; e
nº 161 – serviços de saúde do trabalho.
Consultor Legislativo do Desin, Cassius Marcellus
Zomignani, alerta que, em nível de lei ordinária, a
fonte principal das normas de segurança e saúde no
trabalho é o Capítulo V do Título II da Consolida-
ção das Leis do Trabalho, intitulado “Segurança e
Medicina do Trabalho” (artigos 154 a 201).
Há que se destacar o artigo 157 celetista, que atri-
buiu às empresas, dentre outras obrigações, o dever
de “cumprir e fazer cumprir as normas de seguran-
ça e medicina do trabalho” e “instruir os emprega-
dos, através de ordens de serviço, quanto às pre-
cauções a tomar no sentido de evitar acidentes do
trabalho ou doenças ocupacionais”.
O B R I G A Ç Õ E S D A S EMP R E S A S
Zomignani alerta que devem ser enfatizadas as obri-
gações de “cumprir” e “fazer cumprir”, pois cabe ao
empregador agir de forma pró-ativa na adoção de
uma cultura prevencionista e exigir o cumprimen-
to de suas orientações e das medidas de proteção,
podendo dispensar, por justa causa, o empregado
que descumprir suas determinações no campo da
segurança e saúde no trabalho (artigo 158).
Essa cultura prevencionista foi evidenciada na lei
nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência
Social), pois, em seu artigo 19, estabelece que “a em-
presa é responsável pela adoção e uso das medidas
coletivas e individuais de proteção e segurança da
saúde do trabalhador”. Adicionalmente, no mesmo
artigo está estampado o “dever da empresa prestar
informações pormenorizadas sobre os riscos da
operação a executar e do produto a manipular”.
A Consolidação das Leis do Trabalho, no entanto,
adotou a técnica de enunciar comandos básicos em
matéria de segurança e medicina do trabalho, dele-
gando ao Ministério do Trabalho e Emprego (arti-
go 200) a competência normativa para regulamen-
tar preceitos legais que envolvem conhecimento
técnico por meio das Normas Regulamentadoras,
ou simplesmente NR (Portaria nº 3.214/1978).
Atualmente há 36 Normas Regulamentadoras, al-
gumas de caráter genérico, aplicáveis a todos em-
pregadores, e outras específicas, direcionadas a
determinadas atividades. Tais Normas Regulamen-
tadoras têm eficácia jurídica equiparada à lei ordi-
nária e o Supremo Tribunal Federal tem considera-
do regulares as delegações atribuídas ao Ministério
do Trabalho e Emprego para expedir normas na
área de segurança e saúde do trabalhador.
P R E V E N Ç Ã O
Prevenção, alerta o consultor, é o princípio que
inspira todas as normas de proteção e de segu-
rança no local de trabalho, devendo englobar me-
didas estruturais (relacionadas à fase de projeto),
medidas de gestão da atividade do empregador e
do empregado, medidas para enfrentamento de
emergências e medidas de caráter participativo
(cooperação entre empregador, empregador e
entidades sindicais). "A conclusão que se impõe
é que o empregador tem obrigação de promover
a redução dos fatores que podem afetar a saúde
do empregado no ambiente de trabalho, pois este
deve exercer suas atividades laborais em locais e
instalações que não proporcionem perigo à vida,
à saúde e à capacidade de trabalho".
O tema segurança e saúde no trabalho, tamanha
sua relevância, foi tratado de forma abrangente
pela Norma ISO 26000 - Guidance on Social Res-
ponsibility, uma norma não certificável que for-
nece orientações sobre os princípios subjacentes à
responsabilidade social, apresenta temas centrais,
questões pertinentes à responsabilidade social e
formas de integrar o comportamento socialmente
responsável das organizações.
Nas próximas edições faremos abordagem mais
detalhada das obrigações e responsabilidades do
empregador nos âmbitos trabalhista, previdenciá-
rio, civil e até mesmo criminal.
“A preservação da saúde da classe trabalhadora constitui
um dos graves encargos de que as empresas privadas são
depositárias.” (STF – ADI nº 1347, Min. Celso de Mello)
“
)
“Saúde e segurança no trabalho referem-se
à promoção e manutenção do mais alto nível de
bem estar físico, mental e social dos trabalhadores
e prevenção de perigos à saúde causados pelas
condições de trabalho. Refere-se também à proteção
dos trabalhadores de riscos à saúde e à adaptação do
ambiente de trabalho às necessidades fisiológicas e
psicológicas dos trabalhadores.” (Norma ISO 26000 -
Guidance on Social Responsibility – item 6.4.6.1)
“
)