fevereiro 2019 |
sindicatos em ação
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Entrou em vigor no dia 1 de janeiro o Convênio
142/2018 que dispõe sobre os regimes de substitui-
ção tributária e de antecipação de recolhimento do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Trans-
porte Interestadual e de Comunicação (ICMS), com
encerramento de tributação relativo ao imposto de-
vido pelas operações subsequentes.
Também no final de 2018 foi publicado o Comu-
nicado CAT 14/2018, que trata do ressarcimento
do ICMS-ST. O Comunicado CAT 14 admite a
possibilidade de o contribuinte substituído plei-
tear o ressarcimento do ICMS-ST para as hipó-
teses de venda para consumidor final, realizadas
com base inferior à presumida.
Para o presidente do Sindicarnes (Sindicato da
Indústria de Carnes e Derivados no Estado de
São Paulo), Algemir Tonello, é importante que o
Sindicato observe tais mudanças e alerte os asso-
ciados. “É muito difícil no dia a dia acompanhar
todas as mudanças que acontecem. Cabe ao Sin-
dicato ajudar da maneira que for possível.”
OComunicado deixa claro que para o ressarcimen-
to do ICMS pago antecipadamente pelo regime de
substituição tributária, em decorrência de hipóte-
se prevista no artigo 66-B, II, da Lei 6.374/89, será
admitido pedido referente ao período posterior a
19/10/2016, data em que foram tornadas públicas
as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o
tema, sendo admitido também pedido de ressarci-
mento referente a casos pretéritos, que já estavam
em trâmite judicial na referida data.
Vale observar que para o procedimento de pleito
do ressarcimento, o contribuinte substituído de-
verá observar os procedimentos estabelecidos na
Portaria CAT 42/2018.
Sindicarnes
O R I E N TA
sobre tributação
O Convênio 142/2018 dispõe sobre os regimes
de substituição tributária e de antecipação de re-
colhimento do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviço de Transporte Interestadual e de Co-
municação (ICMS), com encerramento de tribu-
tação relativo ao imposto devido pelas operações
subsequentes.
Ficou estabelecido que todos os Acordos celebra-
dos entre as Unidades Federadas devem observar
o Convênio 142/2018 e a substituição tributária nas
operações interestaduais dependerá de Acordo entre
os Estados. Somente haverá ICMS-ST nas operações
interestaduais se o Estado instituiu em sua operação
interna o regime de substituição tributária.